Dívidas adquiridas durante união estável devem ser partilhadas no divórcio

Os magistrados da 1ª Câmara Cível (Tribunal de Justiça do Mto Grosso do Sul), por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra decisão que determinou que as dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem ser divididas por igual no momento do divórcio. De acordo com o processo, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.
A defesa alega que o apelante não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar. Requereu que as dívidas sejam excluídas da partilha. 
Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado. 
Para o Des. João Maria Lós, relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.
Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução. 
Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o Des. Lós considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.
“Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.
O processo tramitou em segredo de justiça.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]

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Ocultação de patrimônio em empresas de familiares enseja desconsideração inversa da personalidade jurídica

Decisão da Vara do Trabalho de Arujá deferiu um incidente de desconsideração de pessoa jurídica, na modalidade inversa, para penhorar os bens de uma holding familiar utilizada para ocultar patrimônio. A execução reúne processos de diversos reclamantes, ajuizados entre 2012 e 2015, que somam mais de R$ 7 milhões.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de garantir o pagamento de débitos trabalhistas com o patrimônio pessoal dos sócios das empresas. A modalidade inversa, por sua vez, faz com que uma pessoa física responda pelos débitos trabalhistas em seu nome com o patrimônio de uma pessoa jurídica.

Para chegar à decisão, o juiz Rafael Vitor de Macedo Guimarães se baseou em ferramentas eletrônicas avançadas de pesquisa patrimonial. O cruzamento de informações revelou um esquema de blindagem patrimonial que se valeu de transferências patrimoniais sucessivas de todos os imóveis do grupo empresarial familiar para duas holdings, também em nome de familiares.

Dentre os elementos que comprovam a fraude, chama a atenção o fato de que o executado transferiu propriedades para a empresa em nome de familiar, mas manteve controle total sobre a pessoa jurídica e seus bens. Com isso, detinha controle da gestão patrimonial e a capacidade de vender ou onerar os bens. Segundo o magistrado, “trata-se da pejotização do patrimônio do sócio devedor”.

Além disso, as pesquisas realizadas pela vara mostraram que não há registro de transações imobiliárias e financeiras em relação aos imóveis, o que reforça a tese de transferências patrimoniais fraudulentas.

Com a decisão, os imóveis identificados nas operações serão enviados a leilão após o trânsito em julgado do processo de execução.

(Processo piloto nº 1001361-57.2014.5.02.0521)

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